A perícia de insalubridade é necessária para a garantia do direito à segurança e à saúde no trabalho, a qual será realizada por um perito judicial e acompanhada pelos assistentes técnicos das partes.
Tanto o perito judicial como os assistentes técnicos verificarão a correspondência entre as condições do ambiente ocupacional e as Normas Regulamentadoras, para que seja caracterizada, ou não, o respectivo grau de insalubridade.
Com o passar do tempo e acontecendo o real desenvolvimento da sociedade, o trabalho foi capaz, muitas vezes, de expor os trabalhadores a agentes comprovadamente insalubres. Por isso, o trabalhador exposto a determinados ambientes ocupacionais pode ter o direito de receber o adicional de insalubridade correspondente.
Os agentes insalubres podem ser divididos em agentes físicos, agentes químicos e agentes biológicos. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo, equivalente a 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo, 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio ou 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
De acordo com a Norma Regulamentadora 15, as atividades insalubres são aquelas cujos danos podem se prolongar ao longo da vida do trabalhador, ou seja, vão minando a saúde do trabalhador ao longo dos anos devido a suas exposições a determinados agentes. Estes agentes podem ser encontrados em atividades cujas exposições submetem o trabalhador a:
Altos níveis habituais de ruídos;
Produtos químicos insalubres;
Agentes biológicos insalubres;
Poeiras minerais;
Temperaturas extremas excessivas, entre outros;